Entenda a Lei Geral de Telecomunicações e saiba como funciona o mercado de guias telefônicos.
O setor de edição de listas telefônicas passou por profunda reformulação em virtude da Lei Geral de Telecomunicações – LGT, a Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997. Até seu aparecimento, o mercado de listas telefônicas, a exemplo do que ocorria com os serviços públicos de telecomunicações, estava reservado ao monopólio.
Apenas as empresas prestadoras do serviço de telefonia poderiam explorar economicamente a divulgação de listas telefônicas, o que se refletia na atividade de editoração. Isto porque as empresas de telefonia não editavam diretamente suas listas. Exerciam tal prerrogativa (a de explorar economicamente o setor) por intermédio da contratação de empresas especializadas (editoras).
Portanto, à época do monopólio, a participação da iniciativa privada neste mercado era restrita a uma relação de parceria com as empresas de telefonia (atuando como contratadas destas últimas), sendo vedada a atuação independente no setor. O sistema de exploração contava com expressa previsão legal. Confira-se: Lei 6.874, de 3 de dezembro de 1980.
A referida lei (6.874) foi revogada pela LGT (9.472), que não só rompeu o monopólio dos serviços de telecomunicações, mas também eliminou a reserva de mercado que até então existia no setor de edição de listas. O tema passou a receber o seguinte tratamento legal: Lei 9.472/97.
Artigo 213 da referida Lei. Será livre a qualquer interessado a divulgação, por qualquer meio, de listas de assinantes do serviço telefônico fixo comutado destinado ao uso do público em geral.
O novo sistema estabeleceu duas regras básicas: 1ª) o mercado de divulgação de listas telefônicas foi aberto, ficando inteiramente livre à iniciativa privada; 2ª) as prestadoras de serviços de telefonia fixa passaram a ser obrigadas a fornecer as informações necessárias à elaboração das listas.
A LGT foi muito clara ao estabelecer que a divulgação de listas telefônicas passou a ser uma atividade livre a qualquer interessado. A liberdade, instituída pela legislação em vigor, contrapôs-se ao regime de quase-propriedade, típico do superado modelo monopolista.
A livre iniciativa tornou-se o princípio no setor da atividade de divulgação de listas telefônicas. Com isso, os agentes deste mercado passaram a ter o direito de definir suas estratégias comerciais e interesses mercadológicos.
Neste contexto, a empresa de telefonia fixa transformou-se em fonte do insumo necessário ao desenvolvimento da atividade econômica em tela, sem poderes, porém, para definir como deve ser a atuação dos agentes deste mercado (empresas divulgadoras de listas).
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Lei Geral de Telecomunicações